ARTESP barra uso de escalador na Linha 7-Rubi e mantém obrigação de acessibilidade nas estações da TIC Trens

Agência também rejeita pedido da Trivia Trens para flexibilizar marcos de investimentos previstos em contrato
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) indeferiu pedidos apresentados por concessionárias ferroviárias e reforçou obrigações contratuais em deliberações aprovadas por unanimidade pelo Conselho Diretor.
As medidas foram publicadas no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira, 26 de março de 2026.
No caso da Deliberação ARTESP nº 228, referente ao Processo SEI nº 021.00000397/2025-01, a agência reconheceu o dever da TIC Trens S.A. de cumprir os termos do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 09/99, relacionado à acessibilidade das estações da Linha 7-Rubi, e ainda indeferiu a utilização de aparelho escalador para atendimento de passageiros com restrição de mobilidade.
Na prática, a decisão reforça que soluções alternativas não substituem a obrigação de garantir acessibilidade plena nas estações.
O aparelho escalador é um equipamento utilizado para transportar pessoas com mobilidade reduzida em escadas, geralmente operado por um funcionário.
Na prática, trata-se de uma cadeira adaptada — manual ou motorizada — que permite subir e descer degraus com o passageiro sentado, sendo usada em locais onde não há elevadores ou rampas acessíveis.
Apesar de possibilitar o deslocamento, o equipamento é considerado uma solução assistida e provisória, já que:
•o passageiro depende de um operador
•não há autonomia no deslocamento
•o processo pode ser desconfortável e mais lento
•não atende plenamente aos princípios de acessibilidade universal
Por isso, órgãos reguladores como a ARTESP tendem a não aceitar o escalador como solução definitiva, exigindo infraestrutura adequada, como elevadores, rampas ou plataformas acessíveis.
Já na Deliberação ARTESP nº 229, relativa ao Processo SEI nº 134.00048222/2025-17, a agência negou pedido da Trivia Trens S.A. para fragmentação ou fracionamento dos eventos e marcos de aportes.
O requerimento buscava adequar marcos de execução e de pagamento aplicáveis a determinados pacotes de investimentos previstos no Anexo IX.A do contrato.
Com a decisão, a ARTESP mantém inalterada a lógica originalmente prevista para a execução e remuneração desses investimentos, sem flexibilizar cronograma ou estrutura de aportes.
Nos dois casos, a agência determinou a adoção das medidas cabíveis e ratificou toda a instrução processual.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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